coluna direito Dra. Gilmara

Investiduras no cargo ou emprego público e sua acessibilidade

A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 37, inciso II, diz que a investidura em um cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, sendo ressalvadas as nomeações para o cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração. De acordo com o texto Constitucional a regra para a investidura ou provimento para cargo ou emprego público depende de sua observância.

O princípio de acessibilidade ao cargo público prevê um conjunto de normas e princípios que regulam o ingresso de pessoas interessadas no serviço público. Os parâmetros que regem o acesso ao serviço público acarretam vinculação para órgãos administrativos, de modo que não pode a Administração criar dificuldades ou facilidades ao acesso ao cargo ou função pública. Tal assertiva encontra respaldo na Súmula n° 684 do STF: “É inconstitucional o veto não motivado à participação de candidato a concurso público”.

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Segundo Marçal Filho, a Administração Pública pode estabelecer requisitos restritivos de participação em certame, não incidindo em afronta à norma constitucional, em atenção ao binômio: conveniência e oportunidade. Tal prerrogativa incide na natureza de desempenho do cargo, emprego ou função pública, no qual, o concorrente deverá atender ao requisito preestabelecido em regramento editalício, denotando-se a discricionariedade do ente Público.  A eleição de critérios objetivos reflete uma presunção absoluta (nunca uma ficção) no sentido de que os sujeitos que não preencherem os requisitos editalícios não disporão de condições de satisfazer as necessidades do aparato estatal. Cabe ao regulamento do concurso, no caso, o edital, definir tais critérios, diga-se, objetivamente, mas a validade de sua adoção depende da existência ou de disciplina legal ou de uma regra de conhecimento subordinando o desempenho de uma atividade a certas exigências.

A ampla acessibilidade aos cargos públicos por todos aqueles que preencham os requisitos estabelecidos em lei é princípio de concreção dos fundamentos constitucionais da isonomia e da igualdade. A acessibilidade ao cargo público adquiriu maior abrangência com o advento da Emenda constitucional n° 19 de 1998, concedendo acessibilidade também aos estrangeiros, nos termos da lei reguladora.

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