coluna direito Dra. Gilmara

Importância do controle das políticas públicas de saúde por órgãos de controle prévio ao judicial

A Unidade de Pronto Atendimento (UPA) é definida como estabelecimento de saúde de complexidade intermediária entre as Unidades Básicas de Saúde (UBS), Saúde da Família e a Rede Hospitalar, associada a uma rede organizada de atenção às urgências, trata-se de Política Nacional de Atenção às Urgências (PNAU), cujo objetivo é garantir a universalidade, a equidade e a integralidade no atendimento às urgências. Instituida pelo Ministério da Saúde no ano de 2003, a PNAU foi reformulada no ano de 2011, com o lançamento da Rede de Atenção às Urgências no Sistema Único de Saúde (SUS), com escopo de otimizar o atendimento, com a integralização de todos os equipamentos do SUS.

A sociedade fluminense tem se deparado com situações impensáveis nas Unidades de Pronto Atendimento (UPAs), as reclamações são as mais variadas, decorrem desde demora no atendimento, por escassez de recursos humanos, especialmente com a falta de médicos, falta de pagamentos aos terceirizados contratados, até a falta de insumos necessários para a evolução no atendimento do paciente.

Todas essas circunstancias foram potencializadas com a pandemia decorrente do vírus sars-cov 19, ressaltasse, antes mesmo do estado calamitoso, em face da pandemia, à saúde no Estado Fluminense já se encontrava na UTI, inclusive já há muito sentida e sinalizada pelos agentes de saúde, em especial nas UPAs, por ser esta  a porta de entrada no atendimento ao cidadão que não detém assistência médica privada, a grande maioria da população.

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Além de todas essas circunstâncias, o cidadão, tem se deparado ainda com os “falsos médicos”, dispensando atendimento à dezenas, quiçá centenas de pessoas, colocando efetivamente em risco vidas já fragilizadas, que buscam atendimento nos respectivos equipamentos de saúde, e que de boa-fé, confiam na legitimidade, na qualificação técnica do “agente” público de saúde que se apresenta como tal.

Não é crível tamanha ingerência da Administração Pública, tal conduta é passível de responsabilização, não há como justificar o injustificável, é dever da Administração Pública, de fiscalizar, acompanhar, coordenar a gestão dos contratos de gestão com as Organizações Sociais (OS), de forma continua, prezando por métricas previamente definidas e com mensurações de resultados efetivos, em face da natureza pública do serviço de saúde, conforme preconiza o art. 6º da CRFB/88.

 E, em que pese a organização social possa realizar suas ações sem a observância do procedimento licitatório em suas relações negociais, ainda assim, deve observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e economicidade, prezando pela boa-fé e responsabilidade no trato com a Administração.

Neste contexto tão preocupante e urgente, se faz necessário a fiscalização pelos órgãos de controle, em especial o Ministério Público, o qual tem por atribuição zelar pela efetividade das políticas públicas instituídas, sob enfoque da garantia constitucional, além da relevância social do tema, e sob a mesma perspectiva a importância do controle pelos Tribunais de Contas, também são imprescindíveis, além do controle social, tão importante no aprimoramento das políticas.