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Lei Geral de Proteção de Dados, uma necessidade decorrente da modernidade em prol da privacidade

A Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei 13.709/2018), nasce de uma necessidade decorrente da modernidade, especificamente após o advento da internet, paradigma que modificou a forma de interação entre pessoas e negócios. E, em que pese tratar-se de um movimento ímpar na história recente humana, esta vulnerabilizou o cidadão e por consequência a sociedade, em especial no que toca ao uso não autorizado e indevido de seus dados pessoais, coletados e armazenados por plataformas digitais através de seu simples acesso, constituindo o perfil do usuário, que a partir de seu arquétipo de dados complexos, tem possibilitado o seu uso de forma indevida, extrapolando o plano individual, com infinitas consequências, dentre elas, à mais nociva, ao meu ver, é a manipulação, pois esta impactano processo decisório do indivíduo, ou seja, sua escolha é viciada, colocando em cheque o estado democrático de direitos.

 

De forma que a LGPD tem por fim proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural. A norma apresenta uma nova formatação para o uso de dados pessoais no Brasil, apesar da existência de inúmeros regramentos que tratam da proteção à privacidade e aos dados pessoais dos usuários, à título de exemplo temos o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), ainda assim, a LGPD possuí especial importância no reforço na proteção de dados do cidadão no mundo digital, como a coleta, o armazenamento e a disponibilização desses dados, trata-se de norma de muita relevância social, política e econômica para o Estado, além de atender aos anseios da sociedade e da governança desenvolvimentista de âmbito interno e externo.

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A Lei 13.709/2018 (LGPD) passou à vigorar em agosto de 2020, mas as medidas de fiscalização e as respectivas sanções, em face de sua não observância, se darão a partir de agosto de 2021, podendo incorrer desde uma advertência a multas que podem chegar a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração, aplicadas através do órgão de fiscalização da Administração Pública Direta, do Poder Executivo Federal, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), órgão integrante da Presidência da República, razão pela qual da necessária adequação ao escopo da norma pelas Pessoas Jurídica e Física.

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