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Infrações Fiscais sujeitas a sanções pecuniárias

Segundo o Professor Ricardo Lobo, as infrações em matéria tributária classificam-se em dois grandes grupos: as que constituem os crime definido no Código Penal, e as que são previstas na legislação tributária. As infrações tributárias apenas configuram-se se a conduta do agente apresentar quatro características especificas: a antijuridicidade, tipicidade, punibilidade e culpabilidade.

As infrações tributarias consideradas crimes, definidas no Código Penal ou na legislação penal extravagante, são caracterizadas pela gravidade da falta e o prejuízo que acarretam à ordem tributária, tais como: o contrabando ou descaminho, a falsificação de estampilha, a sonegação, além dos crimes praticados por funcionários públicos em face a ordem fiscal e econômica.

Há inúmeras outras infrações, tais como as infrações definidas na Lei de cada imposto, taxa ou contribuição, algumas delas coincidem com a própria definição de crimes acima explicitado, e a sua inclusão na norma especifica tem por fim permitir que a própria Administração aplique as respectivas penalidades, tendo em vista, o sistema de separação de instâncias. As denominadas infrações simples, são aquelas que não constituem crime, há na verdade um descumprimento da obrigação tributária; as infrações formais ou administrativas, são aquelas decorrentes do não cumprimento das obrigações acessórias ou dos deveres instrumentais; já a mora caracteriza-se através de infrações, pelo não pagamento do tributo no prazo devido, sem que haja a prática de qualquer crime.

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As penalidades pecuniárias são aplicadas nas infrações formais ou administrativas, in casu, no descumprimento de obrigações acessórias, estas consistem em multas fixas, normalmente vinculadas à unidade fiscal, seja da União, Estados e Municípios (UFIR, UFERJ, UNIF etc.). Já as multas proporcionais decorrem do descumprimento da obrigação principal, sua incidência expressam-se em percentuais aplicáveis ao montante do imposto não pago ou de sua base de cálculo, podendo a autoridade administrativa variar, de acordo com a previsão legal, do percentual entre o mínimo e o máximo, previamente fixados. Os acréscimos moratórios, demandam da denúncia espontânea da infração fiscal, cujo pagamento, além do montante do tributo devido, varia de acordo com o lapso temporal decorrido, ainda assim, menores que as penalidades aplicáveis exofficio. Ainda sob a perspectiva do autor, informa que há dúvida na doutrina sobre o fundamento da imposição, e que o Judiciário nunca a invalidou, diferentemente das multas proporcionais. O STF vem reduzindo as multas fiscais aplicadas pela Administração, seja para adaptá-las às circunstâncias objetivas ou subjetivas do caso, seja para retirar o caráter confiscatório.

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