coluna direito Dra. Gilmara

O INSS e a Possível Responsabilização por Morosidade Processual

A morosidade injustificada do INSS para a análise de pedidos de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, gera possível responsabilização à autarquia em sede judicial.

É de sabença comum que os benefícios previdenciários e assistenciais são uma garantia constitucional, desde que o requerente atenda aos requisitos legais para a sua respectiva concessão, seja ele de natureza previdenciário ou assistencial.

 

E no mesmo sentido, o lapso temporal despendido, digo, o prazo para análise do pedido pela autarquia também é uma garantia constitucional, do qual o órgão tem o dever de observar, conforme se extraí da Constituição Federal de 1988, na Lei nº 8.212/91 (Lei de Custeio), na Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), no Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), na Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010 e, especificamente, na Lei nº 9.784/99 (Processo Administrativo Federal), in casu, o prazo é de 45 dias, após a data da apresentação pelo segurado ou dependente, da documentação necessária para a sua concessão, e concluída a instrução procedimental, a decisão deve ser proferida em trinta dias, prorrogável motivadamente por mais trinta dias.

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Porém, na prática essa garantia constitucional não vem sendo respeitada pela Autarquia, que tem levado meses ou até anos para analisar um requerimento administrativo, sendo inobservado importante princípio constitucional, a razoável duração do processo, bem como os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Diante a efetiva constatação de ineficiência pela Autarquia na prestação de seu serviço, e o notório prejuízo ao administrado (beneficiário), tal fato é passível de responsabilização ao INSS, gerando o dever de indenizar ao beneficiário em sede judicial.