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Auxilio maternidade em tempos de pandemia

O auxilio maternidade, ou licença à gestante, ou ainda salário-maternidade são sinonímias de um benefício previdenciário pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo prazo de 120 dias, à gestante a partir de vinte e oito dias antes do parto, ou após o nascimento, através da certidão de nascimento, ou ainda por meio da certidão de óbito do natimorto.

Trata-se de benefício constitucionalmente garantido à mulher, mãe biológica ou socioafetiva, que se afasta de sua atividade laboral, por motivo de nascimento de filho, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial, para fins de adoção, sem prejuízo de seu emprego e salário, quando esta é empregada regida por CLT (Consolidação de Leis Trabalhista), percebendo subsidio pecuniáriocomo se trabalhando estivesse.

 

A Lei 11.770/2008, instituiu o programa Empresa Cidadã, que funciona como política pública fomentadora do bem estar social, a norma prevê incentivo Fiscal para empresas que venham a aderir ao programa, prorrogando para 180 dias a licença maternidade.

Cabe apontar uma pequena diferenciação quando da solicitação do benefício, se requisitado por empregada em empresa, esta perceberá diretamente da empresa, não necessita dirigir-se à autarquia, como nas demais situações, esta tratará diretamente com o seu empregador, não significa dizer que à empresa arque com essas despesas, pois a mesma será ressarcida pela autarquia, possibilitando comodidade para as partes.

Agora em se tratando de profissional autônomo, rural, micro empreendedor individual, e até desempregada, o pedido do benefício será feito diretamente à autarquia, em especial em tempo de pandemia, o atendimento prevalente é o remoto, através do número telefônico 135 ou de sua plataforma digital denominado “MEU INSS”.

Desta forma, tratando-se de contribuinte individual, facultativa, ou especial, tendo cumprindo a carência mínima de 10 meses de efetiva contribuição, fará jus ao benefício de auxílio-maternidade. E no caso de beneficiária desempregada, esta também gozará do benefício, desde que tenha contribuído pelo mesmo prazo, ou se por ventura tenha perdido a qualidade de segurada do INSS, basta cumprir a carência de cinco meses, ou seja, metade da carência mínima antes do parto. Temos ainda, as beneficiarias isentas do cumprimento da carência mínima, quais sejam, seguradas empregadas, empregado doméstico e trabalhador avulso, desde que em atividade na data do respectivo afastamento.

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