Como já relatamos aqui em outras oportunidades a adjudicação compulsória extrajudicial era um encargo exclusivo atribuído ao Estado-Juiz para suprir a recusa do vendedor na transmissão do domínio ao comprador.
Com o processo de desjudicialização, não só pelo desafogo do Poder Judiciário, como também para oportunizar maior celeridade nas resoluções de conflitos aos administrados, é instituída a adjudicação compulsória extrajudicial, através da Lei 14.382/2022.
Pois bem, a questão mais árdua, “consistia” na necessidade de delimitação para a aplicabilidade da norma, especificamente em seu rito procedimental para a efetivação da adjudicação compulsória extrajudicial, ainda que a mesma dispusesse de requisitos mínimos de adequação para a sua concessão em âmbito extrajudicial, como o louvável Provimento CGJ n.º 87/2022 do TJ/ERJ, porém, insuficiente, em face da ausência de segurança jurídica na execução do serviço por seus delegatários, gerando infindáveis negativas aos administrados.